BRASIL
ESTABELECIMENTO DO CENTRO SUL - PROMULGAÇÃO DE ACORDO

DECRETO Nº 7.917, de 07.02.2013
(DOU de 08.02.2013)

Promulga o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 1º de setembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado em Genebra em 1o de setembro de 1994, por meio do Decreto Legislativo no 347, de 26 de junho de 2009,

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 25 de setembro de 2009, e

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 1º de setembro de 1994, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Dilma Rousseff
Antonio de Aguiar Patriota
Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul

Preâmbulo

Os Estados Partes em desenvolvimento do presente Acordo: Louvando o trabalho da Comissão Sul, incluindo seu relatório "O Desafio para o Sul", e saudando as atividades do Centro Sul durante os dois anos de seguimento da Comissão Sul;

Reconhecendo as recomendações feitas em "O Desafio para o Sul" e na resolução 46/155 da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o relatório da Comissão Sul, pela qual Governos e organizações internacionais são convidados a contribuir para a promoção de suas recomendações;

Enfatizando a necessidade de estreita e efetiva cooperação entre os países em desenvolvimento;

Reafirmando a importância de estabelecer mecanismos para facilitar e promover a cooperação Sul-Sul em amplas bases;

Acordam:

Artigo I
Estabelecimento e Sede da Organização

1. As Partes deste Acordo estabelecem o Centro Sul, doravante denominado "o Centro".

2. A sede do Centro será em Genebra, Suíça. O Centro será autorizado a ter escritórios regionais.

Artigo II
Objetivos

O Centro terá os seguintes objetivos :

1. Promover a solidariedade do Sul, a consciência do Sul, o conhecimento mútuo e o entendimento entre os países e os povos do Sul;

2. Promover vários tipos de cooperação e ação Sul-Sul, vínculos Sul- Sul, formação de redes e troca de informações; cooperar para esses fins com grupos e pessoas engajados e aptos a trocar idéias e/ou trabalhar conjuntamente com o Centro para um propósito comum;

3. Contribuir para ampla colaboração do Sul na promoção de interesses comuns e para participação coordenada de países em desenvolvimento em foros internacionais relacionados a assuntos Sul-Sul e Norte-Sul, bem como a outros temas globais;

4. Contribuir para melhor entendimento mútuo e cooperação entre o Sul e o Norte tendo por base a eqüidade e a justiça para todos, e com este fim, para a democratização e o fortalecimento das Nações Unidas e sua família de organizações;

2. O presente Acordo será submetido a:

a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação (Assinatura Definitiva);

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário, que notificará o Diretor Executivo do

Centro sobre tal depósito.

Artigo XIV
Adesão

Este Acordo estará aberto à adesão dos Estados referidos no artigo V. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XV
Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no sexagésimo dia após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para cada Parte Contratante que assine definitivamente, ratifique, aceite ou aprove este Acordo ou adira a ele após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação (assinatura definitiva), entrará em vigor no sexagésimo dia após a data da assinatura definitiva ou depósito pela Parte Contratante deste instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XVI
Reservas

Não são permitidas reservas ao presente Acordo.

Artigo XVII
Emendas

1. Emendas ao presente Acordo podem ser propostas por qualquer Estado Parte. Uma maioria de dois terços do Conselho será requerida para sua aprovação.

2. Emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes do presente Acordo quando tiverem sido aceitas por três quartos dos Estados Partes. Instrumentos de aceitação das emendas devem ser depositados junto ao depositário.

Artigo XVIII
Denúncia

1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação escrita entregue ao Depositário. O Depositário informará o Diretor Executivo do Centro e os Estados Partes de tal notificação.

2. As denúncias tornar-se-ão efetivas sessenta dias após a notificação ter sido recebida pelo Depositário.

Artigo XIX
Extinção

1. O Centro permanecerá em existência até que o Conselho, agindo em consulta com a Junta, tenha decidido sua extinção e, posteriormente, por tanto tempo quanto necessário para que suas atividades sejam encerradas.

2. Após liquidar todas as despesas pendentes do Centro, o Conselho decidirá sobre o uso dos recursos remanescentes, considerando devidamente a restituição desses fundos com base em rateio a todos os contribuintes do Centro e/ou transferindo-os para o apoio a atividades de cooperação Sul-Sul e trabalho para o desenvolvimento sem fins lucrativos.

3. O presente Acordo será extinto com a extinção do Centro.

Artigo XX
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Aberto para assinaturas em Genebra, no primeiro dia de setembro de 1994, em uma única cópia, na língua inglesa.

Anexo

1. Afeganistão
2. Argélia.
3. Angola
4. Antígua e Barbuda
5. Argentina
6. Bahamas
7. Barein
8. Bangladesh
9. Barbados
10. Belize
11. Benin
12. Butão
13. Bolívia
14. Botswana
15. Brasil
16. Brunei
17. Burkina Faso
18. Burundi
19. Camboja
20. Camarões
21. Cabo Verde
22. República Centro-Africana
23. Chade
24. Chile
25. Colômbia
26. Comores
27. Congo
28. Costa Rica
29. Costa do Marfim
30. Cuba
31. Chipre
32. Coréia do Norte
33. Djibuti
34. Dominica
35. República Dominicana
36. Equador
37. Egito
38. El Salvador
39. Guiné Equatorial
40. Etiópia
41. Fiji
42. Gabão
43. Gâmbia
44. Gana
45. Granada
46. Guatemala
47. Guiné
48. Guiné-Bissau
49. Guiana
50. Haiti
51. Honduras
52. Índia
53. Indonésia
54. República Islâmica do Irã
55. Iraque
56. Jamaica
57. Jordânia
58. Quênia
59. Kowait
60. República Democrática do Laos
61. Líbano
62. Lesoto
63. Libéria
64. Líbia
65. Madagascar
66. Malaui
67. Malásia
68. Maldivas
69. Mali
70. Malta
71. Ilhas Marshall
72. Mauritânia
73. Maurício
74. Micronésia
75. Mongólia
76. Marrocos
77. Moçambique
78. Mianmar
79. Namíbia
80. Nepal
81. Nicarágua
82. Níger
83. Nigéria
84. Omã
85. Paquistão
86. Panamá
87. Papua Nova Guiné
88. Paraguai
89. Peru
90. Filipinas
91. Catar
92. Coréia do Sul
93. Romênia
94. Ruanda
95. São Cristovão e Nevis
96. Santa Lúcia
97. São Vicente e Granadinas
98. Samoa
99. São Tomé e Príncipe
100. Arábia Saudita
101. Senegal
102. Seicheles
103. Serra Leoa
104. Cingapura
105. Ilhas Salomão
106. Somália
107. África do Sul
108. Sri Lanca
109. Sudão
110. Suriname
111. Suazilândia
112. República Árabe da Síria
113. Tailândia
114. Togo
115. Tonga
116. Trinidade e Tobago
117. Tunísia
118. Uganda
119. Emirados Árabes Unidos
120. República Unida da Tanzânia
121. Uruguai
122. Vanuatu
123. Venezuela
124. Vietnã
125. Iêmen
126. Iugoslávia
127. Zaire
128. Zâmbia
129. Zimbábue
130. República Popular da China

Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica do Acordo para o Estabelecimento do Centro Sul, aberto para assinatura em Genebra, em 1º de setembro de 1994, cujo original está depositado com o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Pelo Secretário-Geral,
O Conselho Legal

(Sub-Secretário Geral para Assuntos Legais)
Hans Correl

Nações Unidas, Nova Iorque, 1º de setembro de 1994.