PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL RELACIONADOS COM O ICM E ICMS
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS 97, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA- CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2014.".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.