OPERAÇÕES INTERNAS COM FARINHA DE MANDIOCA
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS 94, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Sergipe, incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.