CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS DESTINADO À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS 93, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.