FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO RESTAURANTE/ESCOLA DO SENAC
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS 92, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.