IMPORTAÇÃO DE LOCOMOTIVA E TRILHO PARA ESTRADA DE FERRO
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS 91, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:”.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.