PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS 90, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Altera o Convênio ICMS 69/98, que Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina.”

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.