BEBIDAS ALIMENTARES
AUTORIZAÇÕES
CONVÊNIO ICMS n° 85, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir:
I - o ICMS, lançado ou não, incidente nas operações internas com bebidas alimentares à base de leite, exceto bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), relativamente à diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
II - multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações internas com bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), decorrentes da diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A remissão e a anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional deste Convênio.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a remissão e a anistia de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.