VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS 75, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:

“a.r) com alíquota do IPI de  2% , 44,12% ;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;”

II - ao inciso II:

“a.r) com alíquota do IPI de  2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;”

CLÁUSULA SEGUNDA Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste
convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.