INDÚSTRIA DO SEGMENTO DE COLCHÕES – ESTADO DO AMAPÁ
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS 64, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O        

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) nas operações internas de colchões produzidos por indústria localizada no Estado do Amapá no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente até 31 de dezembro de 2015.