CONVÊNIO ICMS 11/0
ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 08.07.2013
(DOU de 09.07.2013)
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."
Cláusula segunda Fica acrescido o § 16 a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
"§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira