CONVÊNIO 11/09
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 27.05.2013
(DOU de 28.05.2013)

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na  forma que especifica

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 6º à cláusula primeira:

"§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012."

II - o § 14 à cláusula segunda:

"§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a:

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."

III - o § 15 à cláusula segunda:

"§ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.