CONVÊNIO ICMS 146/12
ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 39, de 27.05.2013
(DOU de 28.05.2013)
Altera o Convênio ICMS 146/12, que autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica alterada a Cláusula segunda do Convênio ICMS 146/12, de 17 de dezembro de 2012, para a seguinte redação:
"Cláusula segunda Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.
§ 1º O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, corresponde à respectiva prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro."
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescida a Cláusula terceira ao Convênio ICM
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União."
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.