CONVÊNIO ICMS 142/11
ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 02.05.2013
(DOU de 03.05.2013)
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O caput da cláusula sexta-A do Convênio 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:”.
CLÁUSULA SEGUNDA O parágrafo único da Cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:
“§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados no caput da clausula sexta-A.”
CLÁUSULA TERCEIRA Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.