ICMS
INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 30, de 11.04.2013
(DOU de 16.04.2013)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
CLÁUSULA SEGUNDA A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.