CONVÊNIO ICMS 05/93
DIPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 29, de 11.04.2013
(DOU de 16.04.2013)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.