CONVÊNIO ICMS 133/02
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 05.04.2013
(DOU de 12.04.2013)

Altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, com as redações a seguir:
I - alínea “c” ao inciso I:

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”;

II - alínea “c” ao item II:

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”;

III - alínea “c” ao item III:

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.”.

CLÁUSULA SEGUNDA Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1° de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.