CONVÊNIO ICMS 77/2011
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 185, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS |
DATA |
Minas Gerais |
01.01.2012 |
Mato Grosso |
01.01.2012 |
Santa Catarina |
01.01.2012 |
Sergipe |
01.01.2012 |
São Paulo |
01.01.2012 |
Bahia |
01.09.2012 |
Goiás |
01.09.2012 |
Maranhão |
01.01.2013 |
Rondônia |
01.03.2014 |
Pernambuco |
01.07.2014 |
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.