CONVÊNIO ICMS 77/2011
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 185, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)

Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS

DATA

Minas Gerais 

01.01.2012 

Mato Grosso 

01.01.2012 

Santa Catarina 

01.01.2012 

Sergipe 

01.01.2012 

São Paulo 

01.01.2012 

Bahia 

01.09.2012 

Goiás 

01.09.2012 

Maranhão 

01.01.2013 

Rondônia 

01.03.2014 

Pernambuco 

01.07.2014   

CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.