OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 181, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1° de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4° desta cláusula.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.