Ret. - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 174/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, pág. 35:
a) Na ementa:
ONDE SE LÊ:
"... optantes pelo Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os créditos..."
LEIA-SE:
"... optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos...";
b) no § 1º da cláusula primeira:
ONDE SE LÊ:
"... previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores..."
LEIA-SE:
"... prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores...";
c) no § 2º da cláusula primeira:
ONDE SE LÊ:
"... A anistia previstas ficam condicionadas à adesão do contribuinte..."
LEIA-SE:
"... A anistia prevista fica condicionada à adesão do contribuinte...".