OPERAÇÕES INTERNAS COM AS BEBIDAS ALIMENTARES
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 173, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA A remissão e a anistia previstas no Convênio ICMS 85/13, de 26 de julho de 2013, estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 17/08/2013 até a data da ratificação nacional deste Convênio ".

CLÁUSULA SEGUNDA Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, a reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados) e a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo a essas operações.

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.