CONVÊNIO ICMS 126/98
ALTERAÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 05.04.2013
(DOU de 12.04.2013)
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.”.
CLÁUSULA SEGUNDA O inciso II do caput e o § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
CLÁUSULA TERCEIRA Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98.
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.