CONVÊNIO ICMS 126/98
ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 05.04.2013
(DOU de 12.04.2013)

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.”.

CLÁUSULA SEGUNDA O inciso II do caput e o § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, passam a vigorar com as seguintes redações:

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.”.

CLÁUSULA TERCEIRA Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.