CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 169, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, das distribuidoras de medicamentos a seguir referidas, os créditos tributários abaixo listados, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária:

I - Auto de Lançamento nº 139297, de 03.07.2006, empresa AL Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

II - Auto de Lançamento nº 14526263, de 17.05.2006, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

III - Auto de Lançamento nº 139254, de 12.09.2005, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

IV - Auto de Lançamento nº 139386, de 10.08.2006, empresa Cifarma Sul Medicamentos Ltda.;

V - Auto de Lançamento nº 139300, de 17.04.2006, empresa Dalmedsul Medicamentos Eireli;

VI - Auto de Lançamento nº 15086445, de 03.04.2006, empresa Dalusa Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

VII - Auto de Lançamento nº 15086453, de 03.04.2006, empresa Difremel Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

VIII - Auto de Lançamento nº 139262, de 21.09.2005, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;

IX - Auto de Lançamento nº 139378, de 17.05.2006, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;

X - Auto de Lançamento nº 14526409, de 06.10.2008, empresa Medhospitalar Comércio de Medicamentos Ltda.;

XI - Auto de Lançamento nº 14526239, de 11.04.2006, empresa Medpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XII - Auto de Lançamento nº 14526220, de 11.04.2006, empresa Montrealfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XIII - Auto de Lançamento nº 139289, de 11.04.2006, empresa RS Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XIV - Auto de Lançamento nº 139270, de 26.09.2005, empresa Sulfarma Ltda.;

XV - Auto de Lançamento nº 15086496, de 17.05.2006, empresa Sulfarma Ltda.;

XVI - Auto de Lançamento nº 15086518, de 10.08.2006, empresa Union Pharm Distribuição Farmacêutica Ltda.;

XVII - Auto de Lançamento nº 14526247, de 11.04.2006, empresa Walter Schick& Cia. Ltda.

§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul em que a empresa comprometa-se a:

I - regularizar todos os demais débitos tributários pendentes com a Receita Estadual, mediante pagamento, parcelamento ou acordo com base em penhora de faturamento nos termos da Portaria PGE nº 531, de 24 de outubro de 2012;

II - desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS nas saídas de mercadorias a título de bonificação ou base de cálculo para apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária na distribuição de medicamentos;

III - manter em dia o pagamento do ICMS vincendo;

IV - atender outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas as condições previstas no § 1º.

§ 3º Para fins de celebração do acordo referido no inciso I do § 1º, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas nos incisos IV e VI do art. 1º da Portaria PGE nº 531/2012.

CLÁUSULA SEGUNDA. O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.