FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 168, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)

Inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2014.