Altera o Convênio ICMS 45/10 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.".
CLÁUSULA SEGUNDA. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.