MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 165, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Paraná autorizado, em relação a empresa Electrolux do Brasil S/A., inscrita no CNPJ sob os números 76.487.032/0035-74 e 76.487.032/0042-01, atingida por incêndio no dia 17 de setembro de 2013, a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio.
CLÁUSULA SEGUNDA A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.