PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 156, de 06.11.2013
(DOU de 07.11.2013)

Dispõe sobre a adesão do Paraná e alteração do Convênio ICMS 146/13, que autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente."

CLÁUSULA SEGUNDA A cláusula segunda do Convênio ICMS 146/13 passa a vigorar com as seguinte alterações:

"I -...

II - de 1° de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;

...

V - de 1° de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná."

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira