OPERAÇÕES INTERNAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 91/12
AUTORIZAÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 152, de 18.10.2013
(DOU de 21.10.2013)
Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.
CLÁUSULA SEGUNDA O disposto neste Convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.