JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 151, de 18.10.2013
(DOU de 21.10.2013)
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:
"§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:
I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do §1° desta cláusula."
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.