CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 146, de 18.10.2013
(DOU de 21.10.2013)
Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos doConvênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3°a 9° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:
I - de 1° de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;
II - de 1° de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;
III - de 1° de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e,
IV - de 1° de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;
CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.