EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 140, de 18.10.2013
(DOU de 21.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 01/99 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

"51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio

CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

"196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador

CLÁUSULA TERCEIRA Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.