TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 133, de 11.10.2013
(DOU de 18.10.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros de transporte urbano ou metropolitano.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.