MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 131, de 11.10.2013
(DOU de 18.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso I do § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"

CLÁUSULA SEGUNDA O inciso I do § 15 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"

CLÁUSULA TERCEIRA O § 6° da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6° Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.

CLÁUSULA QUARTA O § 7° da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7° Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013."

CLÁUSULA QUINTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.