ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 129, de 11.10.2013
(DOU de 18.10.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.