UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 119, de 11.10.2013
(DOU de 18.10.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 142/92, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder isenção do ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.