OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AUTORIZAÇÃO
CONVÊNIO ICMS n° 111, de 19.11.2014
(DOU de 21.11.2014)
Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa VardPromar S.A., localizados em seus respectivos territórios.
CLÁUSULA SEGUNDA. A isenção de que trata este convênio restringe-se às operações envolvendo insumos importados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.