ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS 108, de 05.09.2013
(DOU de 06.09.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.