ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
AUTORIZAÇÕES

CONVÊNIO ICMS 102, de 07.08.2013
(DOU de 09.08.2013)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina no segundo mês anterior ao do crédito.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.