BASE DE CÁLCULO
SUCATAS DE PAPEL - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 07, de 05.04.2013
(DOU de 12.04.2013)

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.