ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - RAÇÕES PARA ANIMAIS
CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 28.03.2013
(DOU de 28.03.2013)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013.”.
Cláusula segunda - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
Bahia
“-Decreto nº 14.436 de 18 de março de 2013;
Ceará
Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012
Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.12, pelo Conv. ICMS 86/12.
Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.
Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.
Rio Grande do Norte
“I - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;
II - Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;
III - Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;
IV - Decreto nº 23.288, de 15 de março de 2013.
Pernambuco
I - Decreto nº 38.798 de 01 novembro de 2012;
II - Decreto nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013;
III - Portaria nº 4 de 14/01/2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil – Ministério de
Integração Nacional.
Cláusula terceira - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com os seguintes municípios, relativamente ao Estado da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco:
Bahia
Rio Grande do Norte
“1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7)Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde,18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo , 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Felipe Guerra, 36) Fernando Pedroza, 37) Florânia, 38) Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52 ) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54)Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa d'Anta, 63) Lagoa de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79) Olho d’Água dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85) Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos Ferros, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências, 93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96) Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102) Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106) Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó, 109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernando, 113) São Francisco do Oeste, 114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre, 116) São José do Seridó, 117) São M. de Touros, 118) São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120)São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera Cruz.”.
Pernambuco
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.