ARTRIO
ISENÇÃO DO ICMS - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 01, de 06.02.2013
(DOU de 08.02.2013)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;

II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) realizadas no ano de 2013, por um período de, no máximo, 7 dias.

§ 1º - O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.

§ 2º - A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

Cláusula segunda - Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.