ANTIDUMPING
DIREITO - IMPORTAÇÕES - APLICAÇÕES
CIRCULAR SECEX N° 43, de 31.07.2013
(DOU de 02.08.2013)
Aplica direito antidumping às importações das mercadorias que menciona.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 02, de 03 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 04 de fevereiro de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 12 de fevereiro de 2014.
2. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 03, de 03 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 04 de fevereiro de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, comumente classificadas nos itens 2931.00.32, 2931.00.39, 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 12 de fevereiro de 2014.
3. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 15, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de março de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - ficando excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 25 de março de 2014.
4. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 19, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 09 de abril de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 09 de abril de 2014.
5. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 09 de abril de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm - ficando excluída a fibra de viscose fogo retardante (FR), opaca, 2,2 dtex / 51 mm, utilizada na fabricação de tecidos técnicos de proteção e impregnada de substância que retarda o fogo - comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - originárias da Áustria, da República da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrarse-á no dia 09 de abril de 2014.
6. Conforme o previsto no Art.1º - da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX n° 33, de 09 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de junho de 2009, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 18 de junho de 2014.
7. Conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no seguinte endereço: EQN 102/103 Norte, Lote 1, Mezanino, sala 108, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770.
8. Nos casos em que a parte interessada decidir protocolar petição de revisão de final de período antes do dia 1° de outubro de 2013, a referida parte deverá observar os procedimentos previstos no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. De acordo com o disposto no § 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência das medidas para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência da revisão e para solicitarem audiência, se necessário. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão protocolar petição de revisão, com antecedência de, no mínimo, quatro meses da data do término de vigência do direito, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço mencionado no item 7 desta Circular.
9. Fica revogada a Circular SECEX n° 25, de 31 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 03 de junho de 2013.
Tatiana Lacerda Prazeres