REMESSA DE INFORMAÇÕES
 PROCEDIMENTOS

CIRCULAR DEBAN Nº 3.583, de 18.01.2013
(DOU de 21.01.2013)

Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas às operações de que trata a Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012, deve ser utilizado o CodItem 1035 - "Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica", correspondente ao saldo total da rubrica "3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União - Resolução n.º 4.170", do Cosif, enviado, exclusivamente, pelas instituições que atendam ao critério estabelecido no § 2º da referida circular por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

§ 1º - O valor informado por meio do CodItem 1035 - "Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica", referente ao último dia útil do período de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, observado o limite disposto no § 1º, art. 1º, da Circular nº 3.622, de 2012.

§ 2º - Para fins da dedução de que trata o § 1º é vedada a utilização de financiamentos que estejam vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios.

caput.

Art. 2º - O saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.622, de 2012, observada a regulamentação complementar, deve ser informado:

I - instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 21 de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 30 de janeiro de 2013; e

II - instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 28 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 6 de fevereiro de 2013.

Art. 3º - A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Túlio Vilela