BOLETO DE PAGAMENTO
ALTERAÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.656, de 02.04.2013
(DOU de 03.04.2013)
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, que institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associados.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 26 de março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no Art.10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art.1º - Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º...
...
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Circular, considera- se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
..." (NR)
"Art.2º - ...
...
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
..." (NR)
"Art.3º - ...
...
§ 4º - As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos em que dispõe o Art.7º - desta Circular." (NR)
"Art.4º - ...
§ 1º - A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto.
§ 2º - O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º - A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º - O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do Art.5º - desta Circular.
§ 5º - O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação." (NR)
"Art.5º - ...
...
§ 4º - ...
...
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º - do Art.4º - desta Circular." (NR)
"Art.6º-...
...
Parágrafo único - O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º - do Art.4º." (NR)
"Art.8º - Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.
§ 1º - A convenção de que trata o Art.5º - deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º - A convenção de que trata o Art.5º - deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º - .
§ 3º - As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN." (NR)
Art.2º - O prazo de que trata o § 2º - do Art.5º - da Circular nº 3.598, de 2012, passa a ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.
Art.3º - Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 - Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013." (NR)
“Art.12 - Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004." (NR)
Art.4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária