RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
REGRAS - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.632, de 21.02.2013
(DOU de 25.02.2013)

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2013, com base nos arts. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º - Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações Vinculados a Operações Realizadas no País;

VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e

VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas. § 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista:

I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

II - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

III - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

§ 2º - Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

Art. 3º - A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segundafeira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 4º - A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo único. Até os períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 2 e 18 de junho de 2014, para as instituições do Grupo A, e em 9 e 25 de junho de 2014, para as instituições do Grupo B, a exigibilidade será apurada, nos termos do caput, aplicando-se a alíquota de 44% (quarenta e quatro por cento).

Art. 5º - A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a $500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular.

Art. 6º - A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da primeira semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na terça-feira da
segunda semana subsequente. § 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias;

II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a instituição na forma do art. 4º; e

III - do saldo das operações válidas para dedução do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, verificado no respectivo período de cálculo, considerando os seus concernentes limites regulamentares.

§ 2º - A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º - Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 7º - A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Parágrafo único - A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.

Art. 8º - A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo.

§ 1º - Nos casos em que a data limite de que trata o caput coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.

§ 2º - A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade, como saldo de caixa e deduções de recolhimento, permaneçam inalterados em relação aos do período de cálculo anterior.

§ 3º - Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, serão atribuídos, à base de cálculo, à média de saldo de caixa e às outras deduções de recolhimento, os valores verificados no período anterior.

§ 4º - A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º - As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

§ 1º - Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B.

§ 2º - O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 10 - O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do período de cálculo de 15 a 19 de abril de 2013, cujo cumprimento se dará de 24 de abril a 7 de maio de 2013, para as instituições financeiras que integram o Grupo A; e

II - do período de cálculo de 22 a 26 de abril de 2013, cujo cumprimento se dará de 2 a 14 de maio de 2013, para as instituições financeiras que integram o Grupo B.

Parágrafo único - Será de uma semana o primeiro período de cálculo de cada Grupo após o início da produção de efeitos desta Circular.

Art. 12 - Fica revogada a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

Altamir Lopes
Diretor de Política Monetária
Substituto