OPERAÇÕES DE CONSÓRCIO
 BENS IMÓVEIS E MÓVEIS - ALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.591, de 01.04.2013
(DOU de 03.04.2013)

Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (Desig), no uso da atribuição que confere no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no Art.1º - da Circular 3.394, de 9 de julho de 2008, e no item 3 da Carta Circular 3.335, de 1º de agosto de 2008,

RESOLVE:

Art.1º - - Passam a vigorar, a partir da data-base de junho de 2013, inclusive, as novas versões do leiaute e das instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, para transferência de arquivos, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http:// www. bcb. gov. br/? LEIAUTES.

Art.2º - - Foram incluídas:

I - a coluna "Preenchimento", especificando, para cada um dos campos, as condições em que seu preenchimento é obrigatório; e

II - a coluna "Observações", descrevendo, quando for o caso, os critérios a serem observados para o preenchimento dos dados relativos a um determinado campo.

Art.3º - - Foram atualizadas as redações, para adequação à legislação vigente ou aos termos nela empregados:

I - do título "Registro de bens móveis", com a inclusão do termo "e serviços";

II - de alguns dos códigos e textos presentes nos campos da coluna "Descrição", principalmente com a substituição dos termos:

a) "desistente" por "excluído";

b) "participante" por "consorciado";

c) "taxa de manutenção" por "taxa de permanência";

d) "Renda/faturamento mensal comprovada na data de aprovação do crédito" por "Renda/faturamento mensal atualizado".

Art.4º - Foram excluídos da coluna "Atributos":

I - a observação "O somatório dos saldos (positivos e negativos) de todos os grupos deverá coincidir com o saldo apresentado no documento 4110 enviado na mesma data-base ao Banco Central do Brasil", nos campos "Conta" dos títulos referenciados naquele documento;

II - o termo "não obrigatório", no campo "Veículo", para adequação à obrigatoriedade de preenchimento definida na coluna "Preenchimento", dos subitens Chassi, Placa e Renavam.

Art.5º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan