LIMPEZA URBANA - TRANSPORTE DOS RESÍDUOS ATÉ ATERROS SANITÁRIOS
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 05, de 27.08.2013
(DOU de 28.08.2013)

Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 25 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, noDecreto n° 7.708, de 2 de abril de 2012, no § 5° do art. 16 da Instrução Normativa RFB n° 740, de 2 de maio de 2007, e no e-Processo n° 10331.720010/2012-19,

DECLARA:

Artigo único. A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

Carlos Alberto Freitas Barreto