ADMISSÃO/EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DOS BENS DE CARÁTER CULTURAL
DISPOSIÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 30, de 01.10.2013
(DOU de 09.10.2013)
Aplica retroativamente a possibilidade de exigência de aprovação prévia de órgão competente, para os procedimentos de admissão e exportação temporária dos bens de caráter cultural.
O COORDENADOR-GERAL DA COANA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 81 e 108 da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013,
DECLARA:
Art. 1° Os bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, conforme disposto no inciso I do art. 81 da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013, poderão ter aprovação de órgão cultural de âmbito nacional ou local, conforme o caso.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013.
Peter Tofte