RECOLHIMENTO DO ICMS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO AEHC
DIVULGAÇÕES

ATO COTEPE/ICMS N° 34, de 20.09.2013
(DOU de 25.09.2013)

Divulga as unidades federadas às quais não se aplica o recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do AEHC.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias de 18 a 20 de setembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso II do § 2° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:

Art. 1° O recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC- destinada a distribuidor de combustível, de que trata o § 1° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007, não se aplica às seguintes unidades federadas na operação:

I - interestadual, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal;

II - interna, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal;

Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2014.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira