CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DOCUMENTO AUXILIAR
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF N° 28, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica alterada a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.".
CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescentada a cláusula décima oitava- A ao Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.".
CLÁUSULA TERCEIRA Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.